LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE MÃO ÚNICA
O BRASIL FORMAL VERSUS BRASIL INFORMAL, DE ONDE EMANA PODER REAL? VERDADE VERDADEIRA É SÓ AQUELA QUE PASSA NA TELEVISÃO, FORA DISSO, É TUDO CAFONA E SEM GRAÇA? (6 de setembro de 2020 às 21:40:33)
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O PESO DE SER LIVRE CONTRAPÕE AO PESO DE SER LEGAL, NÃO É ASSIM QUE SE CONSTRÓI UM POVO ESTADISTA:
O poder real é definido pelo Brasil formal, baseado na Constituição de 1988, porém os poderes paralelos, logicamente informais, agem com tanta ousadia liberal e marqueteira que a vida controlada por leis, normas e regimentos ficou sucumbida à aura ou à crença de sejam fora de moda e ultrapassados. Os vencedores são livres para criar e abusar. Que pena, eis a construção paulatina do retrocesso.
Atenção, devido a problemas de saúde, não vamos terminar agora a presente postagem. Na realidade, só demos o início à redação para aproveitar a data 06/09/2020, que é muito preciosa para nós.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO DENTRO DA CONSTITUIÇÃO, VER:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL – SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Tudo sobre está no art. 5º, incisos (IV, V, X, XIII E XIV) e art. 220, § 1º:
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. Ver CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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